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For System Consultoria
R. Joaquim Antunes 819 cj.24
Pinheiros São Paulo SP.
F. 11 - 4063-1727
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Dúvidas:

Como instalar o SisNFe?

R: Você escolhe. Pode ser presencial ou remotamente.
Estes dois processos são acompanhados por nossos profissionais da For System com alta qualificação garantindo a correta transmissão das Notas Fiscais Eletrônicas aos órgãos competentes.
Após efetivação do contrato será realizado um estudo para adequação dos arquivos gerados para que os mesmos atendam ao SisNFe.
Quando os arquivos estiverem conformes inicia-se a emissão de NFe de forma paralela para que sejam resolvidas as últimas pendências.
Concluída a instalação a empresa está liberada para a emissão da NFe pelo SisNFe.

O que é NFe?

R: É um arquivo XML assinado eletronicamente, que não possui versão impressa, permitindo a SEFAZ autorizar, rejeitar ou denegar a emissão do DANFE para circulação da mercadoria. A versão impressa do XML (teóricamente) é o DANFE.

O que é a Certificação Digital?

R: É a identificação da empresa, gerada somente por autoridades certificadoras credenciadas. A empresa poderá adquirir 2 tipos de certificado:
A1 - (Arquivo físico de extensão .pfx com validade de 1 ano)
A3 - Smart-Card ou Token com validade de 3 anos

O que é a Assinatura Digital?

R: É o processo de criptografia dos dados através da chave pública do certificado digital, garantindo assim, validade jurídica ao documento eletrônico. Após assinado digitalmente, um documento digital não pode ser alterado, perdendo sua validade jurídica e sendo de fácil detecção, caso isso ocorra.

O que fazer para emitir NFe?

R: Solicitar credenciamento como emissor de NFe na Secretária da Fazenda em que tenha estabelecimento. Deve solicitar credenciamento em todos os estados onde tenha estabelecimentos ou onde queira emitir NFe.
Ter a autorização da Secretária da Fazenda para emitir as NFe.
Ter certificação digital emitido pela autoridade certificadora credenciada ao ICP-BR contendo o CNPJ da empresa.
Adaptar seu programa ao SisNFe (fácil solução pois o SisNFe adapta-se a qualquer programa instalado em sua empresa).
Para sua segurança testar todos os programas e registros em ambientes homologados nas secretarias de fazenda onde queira emitir Notas Fiscais Eletrônicas.

Problemas na transmissão da NFe?

R: Na transmissão podem ocorrer dois fatos: rejeição e denegação
Rejeição: quando a Secretaria da Fazenda detecta inconsistência de dados na transmissão. Basta corrigir e reenviar.
Denegação: só correra quando o emissor ou destinatário esteja irregular junto aos órgãos de fiscalização. Neste caso ela será denegada que nada mais é do que não serão aceitas e não estarão passíveis de correção

O SisNFe atende a todos os estados?

R: O SisNFe está preparado para atuar em todos os estados da federação dando ao nosso cliente a tranqà�ilidade de poder trabalhar em todo território nacional.

O que nosso cliente deve fazer para transmitir a NFe?

R: O sistema do cliente gera os arquivos conforme orientação de nossos técnicos em padrão específico e o disponibiliza para o SisNFe. A transmissão é feita de forma automática com a resposta do SEFAZ sobre a nota transmitida

DANFE o que é?

R: É o Documento Auxiliar da NFe. Não substitui a Nota Fiscal. Tem chave de acesso e código de barras, pode ser impresso de forma normal ou em contingência. É o documento que acompanha a mercadoria, dando eficácia e segurança ao processo.
A chave numérica é composta por 44 posições. Esta chave de acesso serve para consulta das informações da NFe nos órgãos competentes;
O DANFE serve para acompanhar a mercadoria, informando dados básicos sobre a mercadoria transportada, como: emitente, destinatário, valores, descontos, tributos, etc;
O DANFE é uma ferramenta para a escrituração das operações no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NFe.

Quais as empresas devem aderir a emissão da NFe.

O Protocolo ICMS 88/07 de 14/12/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de DEZEMBRO de 2008, para os contribuintes:

I -

fabricantes de cigarros;

II -

distribuidores de cigarros;

III -

produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV -

distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V -

transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente. O Protocolo ICMS 24/08 de 18/03/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) a partir de setembro de 2008, para os contribuintes:

VI -

fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII -

fabricantes de cimento;

VIII -

fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX -

frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;

X -

fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

XI -

fabricantes de refrigerantes;

XII

agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;

XIII -

fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV -

fabricantes de ferro-gusa.

 

 

Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica.

A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos acima, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Excepcionalmente, a cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/2007, estabelece os casos especiais onde são permitas a emissão de notas fiscais modelos 1 e 1A, conforme apresentado abaixo:

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

  • ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades listadas acima há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

  • na hipótese dos fabricantes e distribuidores ou atacadistas de cigarros, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

  • na hipótese dos distribuidores ou atacadistas de cigarros, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;

  • na hipótese dos fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.


 

 

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